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Crônicas & Artigos

em 29/12/17

Seguro e resseguro

Originalmente publicado no jornal SindSeg SP.
por Antonio Penteado Mendonça

O sistema internacional de seguros é composto pelas seguradoras e pelas resseguradoras. As duas empresas não se confundem. Enquanto a seguradora negocia com o segurado a colocação dos riscos e recebe para isso, ela também negocia com a resseguradora, só que, neste caso, paga para ela aceitar os valores que ultrapassam sua capacidade de retenção.

A seguradora tem um limite de retenção de risco destinado a evitar que a companhia aceite mais do que sua capacidade de pagar. Uma seguradora responde por vários riscos ao mesmo tempo, daí ela constituir reservas técnicas destinadas a suportar seus compromissos com base nos riscos assumidos. Elas são calculadas com base no capital, na solvência e na frequência dos sinistros.

As resseguradoras garantem o funcionamento do sistema e a aceitação de riscos acima do limite da seguradora. As resseguradoras oferecem para as seguradoras o capital que elas necessitam para assumir riscos além do seu limite de aceitação. Além disso, oferecem outras modalidades de contratos, que limitam a exposição da seguradora, fazendo uma linha de corte acima da qual a indenização devida é suportada pela resseguradora.

A primeira e mais importante diferença entre uma seguradora e uma resseguradora é que quem contrata com o segurado é a seguradora. Quem assume o risco direto de um determinado bem, obrigação ou capacidade de atuação é a seguradora. É ela quem aceita o risco, taxa o prêmio, emite a apólice, regula o sinistro e paga as indenizações.

Nos resseguros que envolvem as carteiras da seguradora, a resseguradora não tem qualquer contato com o segurado, nem assume o seu risco. A resseguradora assume parte do risco da seguradora, já que ela se responsabiliza por um determinado percentual da carteira de seguros e não do risco de cada segurado.

Por isso, nos resseguros das carteiras, para a resseguradora é absolutamente indiferente conhecer cada um dos segurados. O que ela analisa são os números da seguradora. Valores envolvidos, prêmio médio, sinistro médio, frequência dos sinistros, solvência, reservas, enfim, os dados que podem interferir no resultado do contrato de resseguro.

Atualmente, o Brasil tem mais de 100 resseguradoras autorizadas a aceitarem riscos nacionais. Elas se dividem em três grandes grupos de empresas: as resseguradoras locais, as admitidas e as eventuais. Cada uma delas tem regras específicas de funcionamento e aceitação dos riscos, sendo que as locais são as que têm maior poder de fogo, em função do seu desenho legal, que obriga a constituição da resseguradora no Brasil.

Grosso modo, a relação seguradora/resseguradora flui de forma harmoniosa, sendo rara a ocorrência de atritos entre elas. A imensa maioria dos contratos não enfrenta qualquer tipo de problema. Onde a coisa pode ficar mais complicada é nos resseguros avulsos, nos quais a participação da resseguradora pode chegar ao nível de também negociar com o segurado, em conjunto com a seguradora.

Os contratos de resseguros seguem regras aceitas internacionalmente, que são mais ou menos impostas às seguradoras. Normalmente estas regras são escritas em inglês. Acontece que a lei brasileira é clara em definir que a língua que prevalece nos contratos brasileiros é o português e que a relação que prevalece no caso de eventual divergência no pagamento da indenização é o contrato de seguro, emitido de acordo com a lei brasileira.

Isto já causou problemas na regulação de sinistros importantes. Na medida em que boa parte das cessões de resseguros são feitas para companhias estrangeiras e a língua internacionalmente aceita pelas resseguradoras é o inglês, é comum as condições das cessões serem feitas em inglês, o que pode gerar problemas de interpretação do clausulado porque as traduções nem sempre levam em conta o significado exato de cada palavra dentro do contexto do seguro.

Mas para o segurado médio isso é irrelevante. Se sua seguradora e as resseguradoras dela forem companhias sérias, ele receberá a indenização pelos sinistros cobertos.

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