Penteado Mendonça Advocacia

Herdeiro de uma tradição jurídica iniciada em 1860.

PT | EN

Insira abaixo seu e-mail caso deseje fazer parte do nosso mailing:

Estamos à disposição: contato@pmec.com.br 11 3879.9700

Crônicas & Artigos

em 25/08/14

Segurado e seguradora

Originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo
por Antonio Penteado Mendonça

A contratação do seguro não transfere o risco para a seguradora. O que acontece é que a seguradora assume a obrigação do pagamento de uma indenização no caso da ocorrência de um evento pré-determinado no contrato causar um prejuízo coberto. Apesar de ser comum se dizer que a seguradora aceita o risco do segurado, o que a seguradora contrata é a obrigação de, em ocorrendo uma determinada situação que cause prejuízo ao segurado, ressarcir-lhe as perdas.

Não há como se transferir o risco do segurado para a seguradora. No seguro de vida, a seguradora não pode morrer no lugar dele. No seguro de incêndio, não há como a seguradora pegar fogo no lugar dele. Numa batida de carro, não há como a seguradora ter seu veículo amassado no lugar dele. E a situação se repete em todos os seguros. O risco será sempre do segurado. Já a obrigação de pagar os prejuízos em função da ocorrência do sinistro pode ou não ser da seguradora, dependendo dos fatos e do clausulado da apólice.

É por isso que, antes de pagar a indenização, a seguradora inicia um processo chamado regulação do sinistro, no qual verifica a regularidade da apólice, o pagamento do prêmio, o evento, os prejuízos, as garantias contratadas, as exclusões, os bens não cobertos e as perdas de direito eventualmente aplicáveis.

A imensa maioria dos casos tem um procedimento regulatório muito rápido e termina com a seguradora pagando a indenização sem maiores questionamentos. É que estes casos envolvem acidentes relativamente simples, nos quais a apuração dos fatos e o cotejamento com o seguro são feitos sem maiores complexidades.

É o que acontece na maior parte dos acidentes de trânsito. E dos seguros de vida. Neles a identificação dos fatos não tem mistérios, nem grandes possibilidades de desvios que levem ao atraso do pagamento ou mesmo ao cancelamento da apólice.

Da mesma forma que o segurado não transfere o seu risco para a seguradora, ele também não transfere sua responsabilidade pelos fatos. Esta será sempre dele. A seguradora não pode ser responsabilizada por nenhuma ação ou omissão do seu segurado. Ela não participa do ato danoso, nem no polo ativo, nem no polo passivo.

A seguradora entra em cena para pagar os prejuízos decorrentes destes atos, nos casos em que o seguro contratado assim o determinar.

Todavia, é uma confusão que pode ocorrer quando não se presta atenção nos fatos. Quando há um sinistro patrimonial, o patrimônio atingido não é da seguradora, é do segurado. Da mesma forma, nos casos de responsabilidade civil, quem causa danos a terceiros é o segurado ou seu preposto. À seguradora compete pagar as indenizações, sendo que, no caso de responsabilidade civil, as apólices brasileiras são de reembolso. Ou seja, a seguradora não paga diretamente o terceiro, mas reembolsa o segurado ou paga a vítima do acidente por conta dele.

Então, quando a seguradora pode ser responsabilizada pelo terceiro ou mesmo pelo segurado? Essa responsabilização só é possível nos casos em que a seguradora, por ação ou omissão sua, depois de avisado o sinistro, causar prejuízos extracontratuais aos envolvidos. É o caso da demora excessiva para liberar o conserto de um veículo. É a negativa da indenização de um seguro coberto levar o segurado ou o terceiro a inadimplência por não poder retomar seu negócio em função do não recebimento da indenização devida. É o dano moral consequente dessa situação ou do apontamento do nome da pessoa injustiçada no cadastro de maus pagadores.

Enfim, é necessário que haja uma ação ou omissão da seguradora, e não uma perda decorrente do evento danoso que deu origem ao uso do seguro. Como já dito, o uso do seguro, ou melhor, a validade da cobertura, está subordinada a uma série de fatos que vão desde a contratação das garantias adequadas até o acidente ter se dado dentro de condições previstas no contrato e que não impliquem em dolo do segurado. É por isso que as responsabilidades não se confundem. A do segurado é ampla, geral e irrestrita. A da seguradora é contratual.

Voltar à listagem