Responsabilidade civil produtos
Originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo.
por Antonio Penteado Mendonça
O recente acidente em Minas Gerais, causado pela ingestão de cerveja contaminada, levanta a importância do seguro de responsabilidade civil produtos no atual cenário social e suas consequências na atividade empresarial.
Independentemente da causa original, o fato concreto é que a ingestão de produtos de uma determinada cervejaria com sede em Belo Horizonte causou a morte de várias pessoas e a internação em estado grave de outras vítimas do que parece ser envenenamento por uma substância estranha ao produto, ainda não se sabe como, misturada ao líquido.
O foco dado pela mídia tem sido a existência ou não de ato doloso, seja sabotagem, seja a utilização indevida do produto estranho pela cervejaria, mas tão importante quanto ele é a responsabilidade civil, esta, de caracterização mais fácil do que a responsabilidade criminal.
A legislação brasileira é clara em apontar a obrigação do causador de dano a terceiro indenizar o dano causado. E esta responsabilidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, não exige culpa do fabricante ou do fornecedor do produto causador do dano.
No caso, não há dúvida de que a cerveja continha a substância estranha, que de alguma forma contaminou a bebida e causou a morte de várias pessoas e a internação em estado grave de outras tantas.
A cervejaria vendeu os produtos e os danos sofridos são decorrentes de sua ingestão. Assim, na medida em que há uma relação de consumo indiscutível, representada pela venda da cerveja aos consumidores, de acordo com a lei específica, há a obrigação da cervejaria indenizar os danos sofridos pelas pessoas que consumiram a cerveja contaminada.
Esta responsabilidade não decorre de ato doloso, ou seja, da vontade de causar o dano ou de negligência grave que levou à ocorrência dos eventos que terminaram de forma trágica. O ato criminoso não tem relação com a responsabilidade civil. As responsabilidades criminal e civil não se misturam, cada uma gera efeito no seu universo jurídico, independentemente do ato poder ter consequências nos dois campos.
Assim, no caso, por se tratar de responsabilidade civil, os efeitos se dão exclusivamente no campo do direito civil.
O elo indispensável para sua caracterização pela teoria clássica da responsabilidade civil seria a culpa do causador do dano, a saber, ação imprudente, negligente ou praticada com imperícia.
Já a doutrina mais moderna, encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, não exige a culpa. A simples relação de causa e efeito entre o fornecedor e o consumidor gera a obrigação de indenizar o dano sofrido pelo segundo.
A grande família dos seguros de responsabilidade civil, uma das mais abrangentes do setor, tem garantia para os danos causados por produtos fabricados ou distribuídos pelo segurado.
É uma das garantias mais importantes para qualquer empresa responsável pela colocação de produtos das mais variadas espécies no mercado, independentemente de seu tamanho ou faturamento.
Da mesma forma que atende as necessidades de proteção de uma grande montadora de veículos, garante os riscos de uma padaria de bairro. Assim como cobre a responsabilidade de uma grande fabricante de alimentos, garante a indenização eventualmente devida por um fabricante de bebidas.
Sua importância não tem uma relação direta entre o tamanho da empresa e a possibilidade de causar danos a terceiros em função do consumo de um determinado produto. Apesar de determinados riscos serem altos, no Brasil, este tipo de proteção é pouco contratado e quem o faz são justamente as empresas de maior porte, notadamente as multinacionais.
No caso em tela, não sei se a cervejaria mineira tinha ou não seguro de responsabilidade civil para produtos. Mas, se tivesse, seus prejuízos em função deste acidente seriam minimizados, pelo menos no que tange aos valores que venha a ser condenada em função das mortes e internações hospitalares decorrentes do consumo da bebida contaminada.
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