Penteado Mendonça Advocacia

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Crônicas & Artigos

em 22/04/16

Quem é o cliente de quem?

Originalmente publicado no jornal SindSeg SP.
por Antonio Penteado Mendonça

Durante muitos anos foi regra se aceitar que o segurado era cliente do corretor de seguros e o corretor de seguros, cliente da seguradora. Dentro da lógica de que o corretor é quem coloca os riscos do segurado e dentro de uma lógica internacional, na qual o corretor é o representante do segurado, esse desenho faz todo o sentido.

Mas será que é assim mesmo? Será que o segurado é cliente do corretor e não é da seguradora? Cliente do corretor de seguros, evidentemente, ele é. Se não fosse, não haveria o pagamento da comissão de corretagem, de responsabilidade do segurado e incluída no seu prêmio, ainda que materialmente feito pela seguradora.

Tomando o negócio como um todo, quem apresenta o segurado para a seguradora é o corretor de seguros. É ele quem prospecta clientes, preenche as propostas e as encaminha para a seguradora. Ou seja, o segurado, que tem seu seguro administrado por um determinado corretor, é cliente desse corretor, o remunera e depende dele para uma série de ações junto à seguradora. A relação é tão sólida que o segurado pode mudar o corretor, mas o corretor anterior tem direito à sua comissão, integral ou proporcional, dependendo da forma da substituição.

Isso faz todo o sentido. Nos países desenvolvidos, onde seguro tem capilaridade maior do que a brasileira, além do corretor, existe o agente de seguro. O agente é um representante da seguradora, normalmente atuando numa determinada região geográfica claramente definida. Nesses países, o corretor de seguros é o representante do segurado, tanto que não pode ter qualquer tipo de vínculo com a seguradora e, dependendo do país, tem, inclusive, uma limitação de quanto pode colocar em cada companhia.

No Brasil, não existe o agente, e o corretor, de acordo com a lei, não é o representante do segurado, o que cria uma figura estranha no universo do seguro internacional, mas que é contornada no Brasil através da aceitação tácita da regra válida no resto do mundo.

Assim, para todos os efeitos, ainda que a lei diga que não, também no Brasil o corretor de seguros é o representante do segurado. Isso reforça a relação de clientela existente entre eles e dá ao corretor o direito de ter a exclusividade daquela conta, até que o segurado deseje alterá-la.

A seguradora não pode indicar ou alterar o corretor de seguros de uma apólice. Este ato é exclusivo do segurado. Só ele pode determinar quem é seu representante para a colocação do seguro e só ele pode mudar o corretor.

De outro lado, é lógico que se entenda o corretor de seguros como um cliente da seguradora. Afinal, a seguradora transaciona com ele, aceita os riscos que ele lhe propõe, liquida os sinistros sintonizada com ele e lhe paga as comissões de seguros a que tem direito pela colocação dos riscos de seus segurados.

Ou seja, não há como desligar um do outro, nos contratos em que um faz a intermediação e o outro, a aceitação dos riscos. São peças complementares do sistema, e, sem que haja uma relação de subordinação, há a parceria na gestão do seguro do segurado comum.

Mas será que as relações se encerram aí? Não. Elas vão muito além. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o segurado também é cliente da seguradora. É a seguradora quem assume a obrigação de indenizá-lo no caso da ocorrência de um sinistro. Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento não é do corretor, é dela. Isto posto não há como dizer que a seguradora também não tem seus segurados como clientes, independentemente de serem também clientes dos corretores.

São relações próximas e originadas de um mesmo fato jurídico – a contratação de uma apólice de seguro –, mas são relações autônomas, porque as obrigações e responsabilidades são diferentes.

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