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Crônicas & Artigos

em 06/02/23

Para contratar o seguro de incêndio

Originalmente publicado no jornal SindSeg SP.
por Antonio Penteado Mendonça

Não sei se realmente estão aumentando, ou se estão tendo mais divulgação, o fato é que praticamente todos os dias temos imagens de incêndios de todos os tamanhos nos lembrando que eles acontecem e que podem ser devastadores. Tanto faz se o fogo devora uma pequena residência, ou uma grande empresa, pouca coisa é mais triste do que as imagens do fogo e de seu rescaldo, que muitas vezes causa mais danos do que as chamas.

A garantia de incêndio é a garantia básica das apólices de seguros patrimoniais, residenciais e empresariais. Sendo a garantia básica, sua contratação é obrigatória, o segurado não pode contratar as garantias acessórias sem antes contratar a cobertura de incêndio. A razão para isso é a constituição do mútuo da seguradora. O fundo do qual ela retira o dinheiro para pagar as indenizações. Sem os prêmios do seguro de incêndio ela não teria a massa de recursos necessários.

A garantia de incêndio é mais abrangente do que o seu nome dá a entender. Ela cobre fogo, explosão e queda de raio no local segurado. E a importância segurada é a mesma para os três tipos de sinistros.

Quer dizer até o total do valor da apólice, o capital é o mesmo, tanto faz qual a origem do evento.

Essencialmente, o seguro de incêndio cobre danos causados ao imóvel e seu conteúdo, seja máquinas, matérias primas ou mercadorias. No passado, na época das tarifas únicas, havia verbas específicas para cada um deles. Com o passar do tempo, o aumento da concorrência e a simplificação operacional, a imensa maioria das apólices tem uma verba única para o imóvel e o conteúdo. É aí que mora o perigo.

O seguro de incêndio é um seguro proporcional, quer dizer tem que haver uma relação direta entre o capital segurado e o valor dos bens cobertos. Se o capital segurado for menor do que o valor em risco apurado na data do sinistro, aplica-se a cláusula de rateio, que faz o segurado sócio da seguradora no valor total da indenização, proporcionalmente ao valor que ele deixou de segurar.

Quando havia uma verba para prédio e outra para conteúdo era mais fácil determinar o valor dos diferentes tópicos segurados. Uma coisa era o valor do prédio, outra, o valor do conteúdo. Nas apólices atuais este valor é único e se aplica ao prédio e ao conteúdo, tendo como regra comum a indenização ser calculada, primeiro, levando em conta o prédio e, depois, o conteúdo.

O problema para o segurado é precificar corretamente os valores envolvidos e assim evitar a aplicação da cláusula de rateio, que dependendo da diferença entre o valor real dos bens e o capital segurado, pode reduzir significativamente o valor da indenização.

Várias apólices aplicam o rateio apenas quando a diferença a menor é maior do que setenta por cento.

Além disso, existe uma cláusula que o segurado pode contratar e que reduz esta exposição. Mas o que importa é o segurado não perder de vista que o capital segurado tem que ter uma relação, prevista no seguro, com o valor real do capital em risco.

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