A responsabilidade do corretor de seguros
Originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo.
por Antonio Penteado Mendonça
De acordo com a lei, o corretor de seguros é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover seguros entre os segurados e as sociedades seguradoras (art. 122 do Decreto-lei 73/66). Como apenas ele pode receber as comissões de corretagem de seguros, e a alternativa legal é a contratação do seguro diretamente junto à seguradora, o corretor de seguros passou a ter de fato um monopólio que a lei não lhe faculta.
Como a legislação brasileira não tem a figura do agente de seguro e as seguradoras não têm interesse na venda direta, todos os interessados na comercialização de seguros, de uma forma ou de outra, se tornaram corretores de seguros, ainda que não o sendo.
Nos países desenvolvidos a comercialização de seguros costuma ser livre, podendo ser realizada diretamente pela seguradora, através de corretor de seguros ou através de agentes de seguros.
A diferença básica entre o corretor de seguros e o agente de seguros é que o corretor é o representante do segurado na relação com a seguradora, ao passo que o agente de seguros é um representante autônomo da seguradora, normalmente com área geográfica de atuação delimitada por contrato.
Como no Brasil não existe a figura do agente de seguros, todos os interessados na comercialização das apólices devem ser, obrigatoriamente, corretores. O problema é que o corretor deve ser um profissional sem qualquer vínculo com a seguradora. E isso nem sempre acontece. Como dizer que alguém que tem em cima da porta o nome de uma seguradora pode ser considerado independente dela? Como alguém que trabalha dentro de uma agência bancária pode ser considerado independente do conglomerado financeiro em cujas instalações ele trabalha? Como alguém que tem as contas pagas e instalações e equipamentos fornecidos pela seguradora pode ser considerado independente? Além disso, a comissão de corretagem, que é paga pelo segurado, embutida no preço do seguro, é acertada entre o corretor e a seguradora à revelia dele, ou seja, de quem paga.
Estas particularidades fizeram com que os tribunais brasileiros desenvolvessem leituras diferentes a respeito de quem é o corretor de seguros. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que o corretor de seguros é o representante da seguradora, o que transfere para ele obrigações que no resto do mundo são do agente de seguros.
O artigo 126 do Decreto-lei 73/66 dispõe que o corretor de seguros é civilmente responsável perante o segurado e a seguradora pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia e negligência no exercício da profissão.
Estes são os pressupostos dos atos culposos, mas qual a abrangência ou o alcance de cada um deles, em relação ao corretor de seguros dentro das relações de seguros? Será que todas as falhas que causam prejuízos durante a vigência de um contrato de seguro podem ser consideradas omissão, imperícia ou negligência do corretor? É evidente que não. Como o corretor de seguros pode ser responsabilizado pela não emissão da apólice pela seguradora? Como ele pode ser responsabilizado pelo não pagamento de uma indenização devida?
Com relação à responsabilidade legal expressa do corretor de seguros, ele só pode ser responsabilizado por atos ou omissões praticados por ele. Por exemplo, se ele contatar uma apólice que não cobre o risco que o segurado deseja proteger ou preencher uma proposta com informações e dados incorretos, ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar tanto ao segurado, como à seguradora.
Mas se ele faz a sua parte corretamente, ainda que o Código de Defesa do Consumidor dê a ideia de que o corretor de seguros pode ser processado em toda e qualquer situação, isto não é verdade. O Código do Consumidor não pode dispor aumentando os limites profissionais previstos em lei. Assim, o corretor de seguros responde apenas pelas suas falhas, dentro de seu campo de atuação, inclusive porque ele não é seguradora, ou seja, não assume risco, não recebe prêmio, nem paga indenizações.
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