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Crônicas & Artigos

em 15/11/13

Resseguro é coisa séria

Originalmente publicado no jornal Tribuna do direito
por Antonio Penteado Mendonça

A lei brasileira regulamenta a operação das resseguradoras, mas não regulamenta o contrato de resseguro. O desenho e a operação das resseguradoras são claros. O que não tem regulamentação é como as resseguradoras e as seguradoras devem interagir. Tanto o Código Civil, como o Decreto-Lei 73/66 silenciam no tocante às responsabilidades de uma e de outra na relação negocial em que são parte.

De acordo com a lei, a companhia de seguros é a única responsável perante o segurado. Compete a ela pagar a indenização e este pagamento deve ser feito nos exatos termos da apólice, pouco importando se há ou não contrato de resseguro dando suporte ao contrato de seguro.

Uma seguradora pode aceitar qualquer seguro nos ramos de negócio em que tem autorização para atuar. Todavia, assumir todo e qualquer risco não significa que ela tenha capacidade para reter a totalidade do risco assumido.

A seguradora tem um limite máximo de retenção de risco. Este limite é determinado pela aplicação de uma fórmula que leva em conta seus ativos. Com base nela, a seguradora determina seu limite operacional, que é o máximo de valor por risco que ela pode reter. E com base nele ela determina seus limites técnicos, que é quanto ela pode reter por ramo de negócio. Assim, a seguradora tem um limite operacional único. Cabe a ela definir como deseja operar, definindo o limite técnico de cada ramo.

Os valores que ultrapassarem o limite de retenção devem ser cedidos a terceiros. Esta cessão se dá através do resseguro ou do cosseguro. Resseguro é quando ela transfere o excedente de sua capacidade de retenção para uma resseguradora. O cosseguro é quando ela divide o risco com outra seguradora.

A principal diferença prática entre eles é que no resseguro há solidariedade entre resseguradora e seguradora, ao passo que no cosseguro não há solidariedade. O cosseguro é uma solução administrativa para reduzir os custos de gestão do segurado. Através dele, ainda que se emita uma única apólice de seguro com as cláusulas e condições aplicáveis ao risco, cada seguradora tem sua responsabilidade claramente definida, com seu percentual de participação constante da apólice, cabendo à companhia líder apenas administrar o contrato.

No resseguro não. Na maioria das vezes o segurado não sabe se o seu seguro tem ou não resseguro. A apólice não traz qualquer menção a eventuais resseguradoras. É como se a seguradora fosse integralmente responsável pelo risco, tanto fazendo se este ultrapassa ou não seu limite técnico. E, de acordo com a lei brasileira, é isso mesmo que acontece. Para ela tanto faz se existe ou não existe contrato de resseguro. Quem responde integralmente perante o segurado é a companhia de seguros.

A maior parte dos resseguros contratados por uma seguradora é composta pelos contratos de resseguros. Eles englobam a totalidade das operações de uma determinada carteira da companhia.

Todavia, alguns resseguros, pelas importâncias envolvidas ou pelas particularidades do risco, são contratados fora do contrato de resseguro da carteira daquele tipo de operação. São os chamados resseguros avulsos.
Muito embora operacionalmente os dois tipos de contratos tenham diferenças profundas, a lei brasileira não desce a este nível de detalhes, tratando ambos, grosso modo, da mesma forma.

Atualmente, o Brasil tem mais de cem resseguradoras autorizadas a operar no país. Muitas delas não conhecem o mercado e vieram para cá convencidas de que atuariam com amadores e que por isso seria fácil ganhar dinheiro.

Não é o cenário real. Pelo contrário, a atividade seguradora brasileira é bastante profissionalizada e competente no que faz. Como, em função da concorrência, os preços dos resseguros caíram demais, no primeiro semestre deste ano a maioria das resseguradoras operando no país perdeu dinheiro.

Ainda que os principais contratos não apresentem qualquer tipo de problema, algumas companhias de resseguros começam a procurar cabelo em ovo para não pagar o que devem, mesmo se tratando de sinistro coberto. Este tipo de reação pode custar caro para elas, uma vez que a lei brasileira aceita a solidariedade neste tipo de contrato. O problema é que, antes dela pagar, a seguradora pode ficar sem caixa, em função do tamanho do desembolso que tenha que fazer, caso a resseguradora não honre sua parte.

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