Penteado Mendonça Advocacia

Herdeiro de uma tradição jurídica iniciada em 1860.

PT | EN

Insira abaixo seu e-mail caso deseje fazer parte do nosso mailing:

Estamos à disposição: contato@pmec.com.br 11 3879.9700

Crônicas & Artigos

em 01/05/16

O drama dos seguros obrigatórios

Originalmente publicado no jornal Tribuna do Direito.
por Antonio Penteado Mendonça

A lei brasileira determina uma série de seguros obrigatórios para riscos que, na visão do legislador, podem causar prejuízos sociais importantes e de difícil reparação.

O mais conhecido é o DPVAT, o seguro obrigatório de veículos. Atualmente, o DPVAT paga anualmente perto de 60 mil indenizações por morte e mais de 600 mil indenizações por invalidez permanente em função de acidentes de trânsito. É um número absurdo, que justifica a existência de uma seguradora especialmente criada para gerenciar este seguro.

Mas se o DPVAT “pegou” e é uma realidade positiva na sociedade brasileira, existem dezenas de outros seguros obrigatórios que a massa da população não tem ideia de que existem e muito menos que são de contratação obrigatória.

Pouco tempo atrás, o DPEM, o seguro obrigatório para embarcações e sua carga, uma espécie de DPVAT para as embarcações que navegam em águas brasileiras, foi alvo de um grupo de trabalho com a missão de readequá-lo, porque apenas uma seguradora aceitava sua contratação.

Mas, além dele, outros seguros obrigatórios são completamente desprezados pelos segurados, que não os conhecem, e é, às vezes, recusado pelas próprias seguradoras, que não estão interessadas naquele determinado tipo de risco.

É o caso dos seguros de incêndio e transporte de mercadorias de propriedade de pessoas jurídicas. Decreto-Lei 73/66, a Lei Complementar que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, em seu artigo 20, elenca um longo rol de seguros obrigatórios, dentre os quais, além dos seguros de incêndio e transporte de mercadorias de pessoas jurídicas, vale elencar os danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas, garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis, edifícios divididos em unidades autônomas, etc.

Apesar de obrigatórios, estes seguros são pouco conhecidos e pouco contratados. A razão para isso é que, no texto original da lei, apesar de obrigatórios, não havia qualquer tipo de sanção para quem deixasse de contratá-los.

Isto mudou. Atualmente, a não contratação dos seguros obrigatórios expõe o segurado inadimplente a uma multa de até 10% do valor segurável. Em outras palavras, a não contratação de um seguro de incêndio para um edifício em condomínio ou uma unidade industrial com valor de 100 milhões de reais, expõe o segurado a uma multa de 10 milhões de reais.

Aqui surge um problema jurídico interessante. Em função do desenvolvimento da atividade seguradora nacional, especialmente depois da abertura do resseguro, com a quebra do monopólio do IRB, vários tipos de atividades empresariais passaram a ter o seguro de incêndio declinado pelas seguradoras.

A questão que se coloca é: como fica perante a lei, o segurado que não consegue fazer o seguro de incêndio de suas instalações? De acordo com ela, ele é obrigado a contratar o seguro, todavia, no mundo real, ele não consegue uma seguradora que aceite fazer o seu seguro de incêndio. De acordo com o texto legal, esta empresa está sujeita a uma multa de até 10% o valor segurável do seu risco de incêndio. No mundo real, ela não tem culpa de não conseguir a contratação do seguro. O que deve prevalecer? A punição pela afronta à lei ou a compreensão e a não autuação pela impossibilidade da contratação do seguro?

A principal razão da não aceitação destes riscos volta no tempo, para o período do monopólio do resseguro. Em função do monopólio, o IRB era obrigado a aceitar todos os riscos que lhe eram apresentados, inclusive os riscos ruins, dentro das condições tarifárias baixadas por ele mesmo. Com a abertura do mercado isso mudou e as seguradoras e resseguradoras desenvolvem suas políticas de aceitação e riscos, o que lhes permite definir quais os riscos que desejam ou não aceitar. E elas passaram a não aceitar os seguros de incêndio de determinadas atividades empresariais, sem se preocupar com a individualização das empresas.

De um lado, temos a regra constitucional de não se ser obrigado a fazer senão em virtude de lei. De outro, temos a lei determinando a obrigatoriedade da contratação do seguro. Como resolver a questão? Será que a solução passa pela obrigatoriedade das seguradoras aceitarem os seguros obrigatórios, desde que dentro de limites mínimos de proteção do risco?

Voltar à listagem