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Crônicas & Artigos

em 01/07/15

O custo da judicialização

Originalmente publicado no jornal Tribuna do Direito.
por Antonio Penteado Mendonça

Faz pouco tempo, um Desembargador de grande prestígio no Tribunal de Justiça de São Paulo e um bom amigo meu, me telefonou para tecer algumas considerações sobre os planos de saúde privados e o porquê das operadoras não comercializarem mais os planos individuais, preferindo os planos coletivos por adesão.

Todas as observações feitas por ele estavam corretas. Assim, vale repetir, com palavras minhas, alguns pontos importantes de nossa conversa telefônica.

A conversa começou com ele me contando que é titular de um plano antigo, quer dizer, um plano anterior à Lei dos Planos de Saúde Privados, que é de 1998 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1999. A observação feita é que, se ele desejasse mudar de plano, não encontraria um plano semelhante, sendo obrigado, portanto, a migrar para um plano adaptado às regras atuais. A afirmação procede. Com a entrada em vigor da Lei 9656/98, foi vedada a comercialização de planos não adequados a ela. E ainda que assim não fosse, as operadoras de planos de saúde privados não têm interesse na comercialização dos planos anteriores à lei, o que, se a lei não determinasse a regra, também seria um inibidor à sua comercialização. Desta forma, é verdade que o titular de um plano de saúde antigo, que por qualquer razão deseje mudar, terá obrigatoriamente que ingressar num plano adaptado à lei em vigor e este plano será sempre substancialmente diferente do plano original.

Aí surge um segundo problema. A comercialização dos planos individuais está praticamente suspensa, pelo menos entre as operadoras mais respeitadas. Assim, como migrar para outro plano individual se a aquisição deste produto está fora do alcance do consumidor, não porque não exista, mas porque está fora das prateleiras das operadoras?

A análise feita pelo meu amigo sobre as razões da interrupção da comercialização destes planos também foi bastante acurada e aponta a Lei dos Planos de Saúde como a principal responsável. De acordo com a Lei, os planos individuais só podem sofrer um reajuste anual, na data de aniversário, de acordo com índice determinado pelo governo. Por mais que o governo desejasse permitir um reajuste correto, não há, politicamente, como explicar a distância entre os aumentos dos planos de saúde privados e a inflação. Assim, nem sempre o reajuste dado é suficiente para fazer frente aos custos do plano, ainda que o aumento do custo da saúde não tenha relação com a inflação.

A alternativa aos planos individuais são os planos coletivos por adesão. Nestes planos os reajustes levam em conta a sinistralidade. Assim, podem ser adminsitrados sem a necessidade de respeitar o aumento autorizado pelo governo. Isto leva a reajustes muitas vezes bem superiores à inflação, mas, de outro lado, permite a operadora atender adequadamente seus segurados.

Finalmente, a mais importante das observações feitas pelo conhecido Desembargador – justamente por entrar na sua seara – é que a judicialização crescente dos problemas envolvendo planos de saúde privados impacta os custos destes produtos, fazendo os aumentos serem mais elevados ainda.

Nem poderia ser diferente. Os planos de saúde privados, por força da Constituição, não são feitos para substituir a saúde pública brasileira. Esta é integralmente de reponsabilidade do Poder Público. Os planos privados são suplementares ao SUS. Assim, não são desenhados, nem precificados para fazer frente a todas as situações cobertas pela saúde pública. Cada vez que um plano é obrigado a custear um tratamento que não foi incluído em seu cálculo atuarial ele sofre um desequilíbrio que abala o mútuo sobre o qual está apoiado. A única forma de se evitar que o pagamento sem cobertura comprometa a atuação futura da operadora é incluí-lo nas despesas, o que, evidentemente, eleva a sinistralidade e obriga o reajuste maior.

Não existe almoço de graça. Ao pagar, por força de uma sentença, o que não está coberto, além dos custos processuais e condenação por danos morais, as operadoras de planos de saúde fazem a única coisa ao seu alcance para evitarem a quebra e continuarem honrando suas obrigações: elas rateiam entre todos os segurados os custos diretos e indiretos da operação, inclusive os custos judiciais. Em outras palavras, não são as operadoras, mas os segurados que pagam o que não está coberto.

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