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Crônicas & Artigos

em 01/10/15

Informações para a seguradora

Originalmente publicado no jornal Tribuna do Direito.
por Antonio Penteado Mendonça

O Código Civil em seu artigo 766 reza: “Se o segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.

Esta regra merece análise porque é responsável por bom número de problemas entre a seguradora e o segurado. Ao tomar conhecimento do sinistro, a seguradora inicia o processo de regulação, ocasião em que levanta todos os passos do negócio, desde a apresentação da proposta de seguro. Quando as informações solicitadas estão corretas é raro o segurado ter algum problema para receber a indenização. Mas nem sempre é isso que acontece. Pelo menos na visão dos reguladores da seguradora, é comum na hora da contratação do seguro o segurado deixar de informar algo suficientemente forte, capaz de comprometer a aceitação e a precificação do seguro, fazendo com que a seguradora se veja protegida pelo artigo 766 supra, para negara a indenização do sinistro.

Mas será que é realmente isso que acontece? Será que o segurado invariavelmente tenta levar vantagem sobre a seguradora, deixando de informar fato relevante ou informação importante, capaz de invalidar a avença?

Realmente, há situações em que o segurado tenta levar vantagem, principalmente quando esta se reflete no preço mais barato do seguro, como acontece quando o segurado informa à seguradora que é ele quem é o motorista habitual do veículo, quando, de verdade, quem dirige regularmente o carro é seu filho de dezoito anos. Nestes casos, comuns no início da precificação do seguro de automóveis com base no perfil do segurado, a regra do Artigo 766 do Código Civil cai como uma luva, desobrigando a seguradora de pagar a indenização.

Mas existem outros seguros mais complexos, cuja contratação exige um rigor maior nas informações prestadas. É o caso dos seguros de lucros cessantes, responsabilidade civil produtos ou D&O.

Nestes seguros, da mesma forma que no seguro de veículo com base no perfil do segurado, existem questionários elaborados com questões específicas, formuladas pela seguradora com o objetivo de ter as informações necessárias para a aceitação e precificação do seguro.

Acontece que nem sempre os questionários são bem elaborados ou abordam todos os pontos relevantes que poderiam interferir na aceitação do risco. Mais que isso, em função da acirrada concorrência em determinados ramos, não é raro uma seguradora aceitar a proposta do seguro encaminhada no questionário de uma congênere. E nem sempre as perguntas da congênere são as perguntas do questionário da seguradora que aceitou o risco.

É uma situação delicada porque pode acontecer de uma pergunta não ter sido respondida simplesmente por não ser feita. Ou a reposta pode ter sido parcial porque a pergunta restou incompleta.

Será que nestes casos se pode acusar o segurado de não haver prestado as informações solicitadas? Salvo melhor juízo, me parece que se ele respondeu corretamente as perguntas do questionário que serviu para embasar a aceitação do risco ele não incorreu em nenhum ato de má fé, ou deixou deliberadamente de informar fato que poderia interferir na aceitação do negócio.

Ao contrário, ele informou aquilo que lhe foi perguntado. Assim, nesta situação, seria a seguradora, ao negar o sinistro com base em hipotética falta de informação ou má fé do segurado, quem estaria incorrendo em erro, com todas as consequências direta e indiretamente dele decorrentes.

Se a seguradora dissesse ao segurado: “por favor, informe tudo que você sabe que pode me fazer negar este seguro ou cobrar mais caro por ele”, ela estaria incorrendo em outra falha, qual seja, a generalização da pergunta para poder se valer de eventual esquecimento ou mesmo omissão, para negar o pagamento da indenização. O que, evidentemente, não pode ser tolerado.

Mas a negativa da indenização pela falta de informação para pergunta que não foi formulada configura quadro mais sério. Como acusar o segurado de deliberadamente omitir o que não lhe foi perguntado? É no mínimo um contrassenso.

Daí a necessidade dos questionários para aceitação de riscos formularem apenas questões pertinentes e que realmente tenham influência na aceitação e na precificação do seguro.

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