Considerações sobre o “D&O”
Originalmente publicado no jornal SindSeg SP.
por Antonio Penteado Mendonça
A contratação de um seguro deve se pautar sempre pelas respostas de duas perguntas diretas: Quem está segurado? E o quê está segurado? Sabendo isso, fica fácil verificar se o contato em discussão se aplica aos fins propostos.
O seguro de “D&O” não é exceção à regra. A primeira pergunta que se coloca é quem é o segurado da apólice e a segunda, o que está segurado. Tendo as respostas, fica fácil entender uma série de particularidades que fazem esse seguro ser da maior importância para a gestão de empresas e organizações, ainda que não sendo nem a empresa, nem a organização os beneficiários de uma eventual indenização.
O seguro de “D&O” foi desenvolvido nos Estados Unidos para garantir aos gestores das empresas, principalmente com ações em bolsa, a certeza de que seu patrimônio pessoal não será atingido em função de eventual ato falho de gestão.
O “D&O” é um seguro de responsabilidade civil, portanto, ele indeniza danos causados a terceiros em função de ação ou omissão culposa do segurado. Essencialmente, ele indeniza danos decorrentes de imprudência, imperícia e negligência, que são os pressupostos da culpa. Como acontece com os seguros de responsabilidade civil, não há indenização no caso dos prejuízos serem gerados por ações dolosas praticadas pelo segurado.
A razão de ser desta garantia é proteger o patrimônio do administrador da empresa em função de prejuízo por ele causado em decorrência de ação ou omissão que atinja um terceiro, podendo ser a própria empresa, seus acionistas, colaboradores, fornecedores ou qualquer outra pessoa vítima do ato danoso.
É preciso salientar que não é qualquer ato que está coberto. É necessário que se trate de ação decorrente de sua atividade como gestor da empresa, dentro de seus limites e competências, não havendo que se falar em indenização por atos fora das alçadas do segurado. Quer dizer, o seguro não existe para dar suporte ilimitado a todas as ações praticadas pelos gestores segurados.
Aqui é importante verificar como é feita a contratação do seguro. Quem contrata o seguro de “D&O” é a empresa. Mais que isso, ela contrata o seguro e paga o prêmio, mas não é a segurada, nem obrigatoriamente a beneficiária de eventual indenização. Os segurados são os administradores e conselheiros, sendo que pode haver apólices onde a garantia é estendida a todos, a partir de um determinado ponto hierárquico, ou onde os segurados são identificados, de acordo com suas funções, o que torna a abrangência da apólice mais restrita.
O seguro é contratado em nome da empresa, mas a empresa, por óbvio, não é quem faz os procedimentos necessários para a contratação. Quem faz isso, até porque não há como ser diferente, é um, ou mais, representante da empresa. É ele quem fornece as informações e documentos solicitados, preenche os questionários e a proposta de seguro, define os segurados, as garantias e os capitais da apólice, enfim, se desincumbe das tarefas administrativas destinadas à contratação do seguro.
Assim, a maioria dos segurados não participa da contratação do seguro. Eles são incluídos na apólice, invariavelmente, sem necessidade de serem individualmente nomeados.
Da mesma forma que não há uma ação coletiva para a contratação do “D&O” que protege os gestores, não há sinistro coletivo, com responsabilidades idênticas de todos os segurados. Cada um é responsável por seus atos. Por isso, é comum acontecer de um gestor necessitar a garantia do seguro, enquanto outro não precisa, pela razão de não haver cometido ato danoso.
É aí que a regulação dos sinistros necessita ser feita com toda a cautela e levando em conta as particularidades apontadas. Não é possível alegar má fé dos segurados se eles não participaram da contratação do seguro, não deram informações inverídicas ou omitiram fato que agravaria o risco.
Além disso, não é possível generalizar as ações, cobertas ou não, estendendo sua responsabilidade para todos os gestores. Neste cenário, a indenização de “D&O” deve ser vista como invariavelmente devida. O não pagamento não é a regra, mas a exceção. Que, por se tratar de crime ou culpa grave, deve ser provada e não apenas alegada.
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