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Crônicas & Artigos

em 01/08/17

Cláusulas da apólice

Originalmente publicado no jornal Tribuna do Direito.
por Antonio Penteado Mendonça

O contrato de seguro é um contrato formal, escrito, oneroso e de adesão parcial do segurado. Diante disto, a redação das apólices, realizada pela seguradora, deve exprimir a vontade dela contratar nos exatos termos da redação dada ao contrato.

O segurado pode ter dúvidas ou interpretação diversa da seguradora. Esta não pode, em hipótese alguma, ter visão diferente da escrita na apólice e que deve ser sempre interpretada da forma mais favorável ao segurado.

O texto da apólice, desde que não fira a lei, é lei entre as partes e prevalece sobre qualquer outra interpretação ou versão, com base na boa-fé bilateral exigida três vezes pela lei para o contrato de seguro. Mas a exigência legal vai além. Na medida em que a seguradora é a especialista, a conhecedora do assunto, a interpretação do contrato, em caso de divergência consistente, deve ser feita sempre em favor do segurado. Daí a importância da clareza do texto, porque é ele que será adotado, literalmente, para a definição das obrigações das partes na execução da avença.

Entre as cláusulas mais importantes para o segurado estão as que definem as exclusões de cobertura, os bens não cobertos e as perdas de direito. Daí a importância de sua leitura e o questionamento prévio em caso de dúvidas. Como nem sempre estes clausulados são disponibilizados pela seguradora no momento da contratação do seguro, tão logo o segurado receba a apólice, deve tomar as medidas necessárias para esclarecer os pontos pouco claros ou situações de desvantagem evidente. É a forma legal de se proteger no caso de eventuais diferenças futuras com base no clausulado do seguro.

De seu lado, a seguradora deve ter claro que prevalece sempre o que está escrito, ainda que o texto modifique ou limite situação em que, por força de lei, a seguradora poderia ser beneficiada. É o caso, por exemplo, de uma exclusão de cobertura para seguro de veículo em que esteja escrito que, nos casos de acidente em que ficar provado que o segurado consumiu bebida alcoólica, a seguradora não pagará a indenização.

Há uma limitação expressa pela apólice. O texto define que não haverá cobertura para o acidente envolvendo o veículo em que o segurado houver ingerido bebida alcoólica. Ou seja, nos casos em que o acidente for causado por qualquer outra pessoa que não o segurado, em que o motorista houver ingerido bebida alcoólica, a seguradora deve pagar a indenização.

Foi ela que limitou a exclusão da apólice, substituindo o “motorista” pelo “segurado”. Se a cláusula dispusesse que não haverá o pagamento da indenização nos casos em que o motorista do veículo segurado houver ingerido bebida alcoólica, independentemente de ser ou não o segurado, a seguradora estaria desobrigada do pagamento. Ao definir que o alvo da exclusão é expressamente apenas o segurado, a seguradora abre mão de exercer um direito mais amplo, restringindo a exclusão aplicável apenas ao segurado que houver ingerido bebida alcoólica.

É uma ação dela e não há que se dizer que a definição da apólice foi feita sem querer. Não há sem querer na lei, nem nos contratos. As palavras valem pela própria definição. Segurado é segurado e motorista é motorista. Se a seguradora escreve uma coisa pensando em outra, isso é problema dela. No caso, prevalece o escrito, aliás, como já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na mesma linha, se a seguradora inserir na apólice cláusula de exclusão determinando que não haverá o pagamento da indenização no caso de o segurado não ser habilitado, a regra será considerada abusiva todas as vezes que o motorista do veículo segurado envolvido no acidente for habilitado. O fato do segurado ser ou não habilitado não tem qualquer interferência nos fatos, nem pode justificar a negativa do pagamento da indenização, justamente porque impediria a consecução final do negócio do seguro, que prevê, em última instância, o pagamento da indenização em caso de sinistro coberto.

Estas situações são os exemplos mais fáceis de serem mostrados. Existem outras em que o clausulado pode não ser tão evidente, dificultando a determinação da cobertura, da exclusão, ou de interpretação divergente entre segurado e seguradora.

Vale lembrar que, nestes casos, a lei determina que a interpretação deverá ser sempre a que for mais favorável ao segurado.

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