Penteado Mendonça Advocacia

Herdeiro de uma tradição jurídica iniciada em 1860.

PT | EN

Insira abaixo seu e-mail caso deseje fazer parte do nosso mailing:

Estamos à disposição: contato@pmec.com.br 11 3879.9700

Crônicas & Artigos

em 01/03/17

Cada apólice é um contrato

Originalmente publicado no jornal Tribuna do Direito.
por Antonio Penteado Mendonça

O contrato de seguro é um contrato de adesão relativa, o que impede o segurado de invocar em sua defesa, dependendo do objeto da controvérsia, as regras dos contratos de adesão integral.

Algumas ações do negócio de seguro são de responsabilidade exclusiva do segurado. É ele quem determina as importâncias máximas seguradas. Consequentemente, ele não pode pretender receber valor mais alto do que estes, em caso de sinistro. Da mesma forma, é ele quem define as cláusulas a serem adotadas. A seguradora disponibiliza, dentro de uma mesma apólice, diferentes modelos de garantia para cobrir um determinado risco. Cabe ao segurado escolher quais as que ele deseja. É o caso, por exemplo, da garantia de casco no seguro de automóveis. O segurado tem à sua disposição a garantia compreensiva e a garantia de incêndio e roubo. É ele quem determina qual a que será contratada. Da mesma forma, ainda no seguro de veículos, a seguradora pode oferecer mais de uma franquia. Também é o segurado quem determina qual deve ser incluída na apólice.

Estas escolhas afetam tanto a garantia oferecida como a franquia que o segurado terá que assumir. Assim, quanto maior o rol de coberturas e menor a franquia, mais caro o seguro e vice-versa.

Definidas as garantias e os valores, a seguradora oferece cláusulas padrão, que não podem ser modificadas pelo segurado, exceto se incluir no contrato uma terceira modalidade de cláusulas, as Cláusulas Especiais, que, em determinadas circunstâncias, modificam as demais condições do seguro, tanto para mais como para menos, o que, mais uma vez, interfere na abrangência das garantias e no preço da apólice.

De qualquer forma, tanto faz a cláusula escolhida, sua redação é imposta pela seguradora, tornando o contrato, a partir desse ponto, um contrato de adesão. O segurado não tem o poder de alterar o clausulado, ele tem apenas o poder de escolher as cláusulas e garantias que melhor lhe convenham, dentre as disponibilizadas pela seguradora.

As garantias oferecidas pelas seguradoras para os diferentes tipos de seguros não são iguais e, muitas vezes, sequer semelhantes. Podem acontecer variações muito grandes nas garantias oferecidas para cobrir um mesmo risco. Elas são consequência dos produtos de seguros não serem padronizados, podendo a seguradora, dentro de seu limite técnico, fazer o que melhor lhe aprouver, inclusive oferecer garantias diferentes das mais utilizadas para determinados tipos de risco.

Estas soluções nem sempre funcionam e costumam custar caro, num primeiro momento, para a seguradora e, num segundo momento, para o segurado. Invariavelmente, ao assim proceder, a seguradora assume prejuízos que não estariam cobertos nos seguros padrões para o risco. O maior número de indenizações pode impactar também o segurado, que corre o risco de ter dificuldades para recebe-las, apesar de ter direito a elas. A cenoura deste tipo de negócio, sistematicamente ruim para o segurado, costuma ser o preço menor cobrado pela seguradora.

Existem dois tipos de seguros. Os seguros proporcionais e os seguros não proporcionais. A diferença entre eles é que os seguros proporcionais exigem uma relação entre o valor do bem e a importância segurada, ao passo que os seguros não proporcionais não exigem esta relação.

Nos seguros proporcionais, se o segurado contratar a apólice com valores abaixo do valor correto do bem segurado ele é penalizado, em caso de sinistro parcial, tornando-se sócio da seguradora pela diferença a menos entre o valor correto e o valor segurado. Grosso modo, se o seguro é contratado por 80% do valor do bem, a indenização será reduzida proporcionalmente, de acordo com a fórmula prevista na apólice. Nos seguros não proporcionais não há esta penalização e, no caso de um sinistro parcial, o segurado receberá integralmente a importância do prejuízo. Importante salientar que nos dois casos, acontecendo uma perda total, a seguradora indeniza o valor constante da apólice, limitado ao valor real do bem segurado.

Como as apólices para riscos patrimoniais costumam ser pacotes com várias possibilidades de garantias, algumas podem ser seguros proporcionais e outras, seguros não proporcionais, o que cria indenizações diferentes dentro de uma mesma apólice. Por exemplo, um sinistro de incêndio (que é um seguro proporcional) e um sinistro de roubo (que é um seguro não proporcional) têm processos de regulação e indenização que não se confundem.

Voltar à listagem