A lei do contrato de seguro é sancionada
Originalmente publicado no jornal SindSeg SP.
por Antonio Penteado Mendonça
Faz alguns dias, o Presidente da República, cercado por autoridades de diferentes níveis, sancionou a nova lei do contrato de seguro, agora lei 15.040/2024, também conhecida como “Marco Legal do Seguro”. Ela não entra na seara do Sistema Nacional de Seguros Privados, não pretende regulamentar o mercado, nem determinar o funcionamento das organizações que fazem parte dele. Sua função é regular as relações decorrentes do contrato de seguro, ou seja, não há conflito, nem ponto de stress entre as duas legislações. Aliás, se houvesse, o Decreto-Lei 73/66, que cria e sistematiza o Sistema Nacional de Seguros Privados, se imporia porque se trata de lei complementar, enquanto a Lei do Contrato de Seguro é uma lei ordinária, ou seja, hierarquicamente inferior.
Em sua trajetória, a Lei do Contrato de Seguro tramitou por mais de vinte anos, até ser aprovada e agora sancionada sem vetos pelo Presidente da República. De um projeto inexequível, ela avançou para um texto perfeitamente palatável pelo mercado e sem maiores complexidades para sua implementação. Quer dizer, é uma lei que não trará terremotos na relação contratual entre seguradora e segurado.
Ela revoga o capítulo “Do Seguro” do Código Civil e entrega para o mercado um texto muito mais extenso, detalhado e com algumas novidades importantes, para clarear os deveres e direitos de cada uma das partes, e outras nem tanto, por isso objeto de críticas por parte principalmente de advogados do setor, o que não é ruim. Afinal, é da discussão e análise dos textos legais e das decisões judiciais sobre eles que vem seu aperfeiçoamento e sua melhor adequação às necessidades da sociedade.
A nova lei acaba de ser sancionada e ainda não está vigendo. Existe um tempo entre a sanção presidencial e a efetiva entrada em vigor, que se dará um ano após a sua promulgação. Até lá vale o que está em vigor hoje, ou seja, as regras previstas pelo Código Civil, seja para a contratação de seguros, a vigência da apólice, o pagamento de sinistros ou a solução de controvérsias envolvendo o contrato.
Até a aprovação da lei pelo Congresso Nacional, o assunto gerou ruído de todas as naturezas no mercado. De complôs secretos a informações de cocheira, se discutiu e se falou de tudo, na maior parte das vezes, com ênfase nos aspectos negativos da lei.
É verdade, a Lei do Contrato de Seguro não é ótima, mas o ótimo é inimigo do bom e é melhor um bom que funcione do que um ótimo que atrapalhe. Da forma como está, a lei cumprirá sua função e o mercado segurador terá um texto legal para chamar de seu e regular seu funcionamento.
Com o tempo e sua aplicação, a lei sofrerá os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários para a melhor adequação à sua finalidade precípua, qual seja, regular os contratos e minimizar os conflitos envolvendo as relações de seguros e as divergências a respeito de suas disposições. Mas isto acontecerá no futuro, através das decisões judiciais em processos tendo como objeto a Lei do Contrato de Seguro. Até lá, em primeiro lugar, a lei tem que entrar em vigor e, em segundo, precisa começar a ser aplicada.