Tradução juramentada do português
Um amigo resolveu comprar um imóvel financiado por um grande banco. Como não poderia deixar de ser, o banco fez uma série de exigências referentes a documentos, comprovantes, declarações, etc. Entre elas a da apresentação da certidão de casamento, caso ele fosse casado.
Como meu amigo é casado, ele enviou a declaração de casamento solicitada pelo banco e ficou aguardando o ok para assinar o contrato e fechar a compra do imóvel.
Foi aí que a porca torceu o rabo e o surrealismo brasileiro tomou conta da cena. O banco entrou em contato informando que a certidão de casamento apresentada não servia porque a lei brasileira exige que as certidões de casamento estrangeiras sejam traduzidas por tradutor juramentado e a encaminhada para análise não o era.
Meu amigo é português, casado em Portugal e, portanto, sua certidão de casamento é portuguesa, evidentemente escrita em português.
Educadamente, como manda a boa prática negocial, meu amigo entrou em contato com o banco para dizer que sua certidão de casamento não necessitava uma tradução juramentada porque era um documento oficial orginalmente escrito em português e que, por isso, não fazia sentido ser traduzido para o português por um tradutor juramentado.
Ele estava convencido de que sua explicação e a evidência de que a certidão de casamento era portuguesa e estava escrita em português seria suficiente para acertar o que lhe parecia um enorme mal-entendido.
Ledo engano. Foi surpreso que meu amigo recebeu a informação de que ele teria que providenciar a tradução juramentada da certidão de casamento em português, por força do artigo 157 do Código de Processo Civil. Pasmem, este artigo é de um Código que foi revogado. Além disso, Código de Processo Civil trata de processo civil e não de compra de imóvel.
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